O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projeto de lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, determina, no seu artigo 270.º, que podem ser impostas restrições ao exercício de direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança.
De facto, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 31 de julho, Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de agosto («Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas»), Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de março, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro (Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de ´junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas»), e Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro («Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, aumentando o tempo mínimo de serviço efetivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos»), determinava, no seu artigo 18.º, que os militares gozavam de todos os direitos, liberdades e garantias dos demais cidadãos, estando. Contudo, o exercício de alguns desses direitos e liberdades está sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Será através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, «Lei do Direito de Associação Profissional dos Militares», que o direito de associação é reconhecido, o que levou à sexta alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro («Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas»), pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto, nomeadamente no artigo 31.º, onde são acrescentados, entre outros, os direitos de associação. Este direito encontra-se presentemente previsto no artigo 31.º (Liberdade de associação) da atual Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho).
O direito de associação reconhecido pela referida Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, é salvaguardado, nos termos do seu artigo 1.º, a associações profissionais de representação institucional com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional, sendo a sua constituição e integração agrupada por categorias.