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34 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

De facto, no âmbito europeu, as agências de notação só passaram a ter uma regulação específica, embora parcelar, em 2009, com o Regulamento 1060/2009.
Essa regulação, porque parcelar, tem-se afigurado insuficiente para permitir não só um funcionamento mais transparente das agências de notação mas também, e sobretudo, para relativizar a importância, artificial, que é dada a estas agências.
É por isso hora de repensar o quadro regulatório que enforma a atividade destas agências, o qual deve partir de quatro pressupostos essenciais que resultam da avaliação que é feita da atividade destas agências e dos efeitos nos seus mercados (crf. Diogo Feio e Beatriz Soares Carneiro, Agências de Notação Financeira).
Primeiro pressuposto: o poder desproporcionado das agências de notação foi-lhes conferido pelos Estados e pelas instituições europeias, nomeadamente através dos efeitos automáticos das notações e do condicionamento do financiamento às avaliações dessas agências.
Segundo pressuposto: os Estados e as instituições europeias promoveram um verdadeiro oligopólio neste sector, impondo e recorrendo sempre às mesmas agências.
Terceiro pressuposto: a atividade destas agências, a qual se consubstancia em opiniões, é, por natureza, mesmo quando adequadamente regulada, subjetiva, falível e tendencialmente pró-cíclica.
Quarto pressuposto: tal circunstância não significa que as avaliações das agências devam ser desvalorizadas ou censuradas ou banidas; cada avaliação deve ser analisada, nos seus pressupostos e nas suas conclusões, e deve merecer a nossa reflexão.
Quinto pressuposto: o papel das agências de notação não é o do whistler-blower do sistema, já que, para isso, existem reguladores e entidades de supervisão a quem cabe acompanhar os mercados e alertar para a existência de possíveis falhas e problemas.
Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que, no âmbito da revisão do Regulamento n.º 1060/2009, promova um novo enquadramento da atividade das agências de rating, nomeadamente no sentido de:

— Se criarem melhores condições no mercado para que novas agências possam surgir e ganhar dimensão, nomeadamente através da revisão da legislação que regula a entrada e permanência no mercado das agências de notação, por forma a permitir um procedimento mais célere de registo de novas agências, devendo simultaneamente modificar-se as regras do BCE que apenas reconhecem a quatro agências, incluindo as três grandes, o estatuto de External Credit Assessement Institution (ECAI); — Se encontrarem medidas que garantam a independência dos reguladores e supervisores, para assegurar o poder adequado para exigir informação aos emitentes e para analisar os produtos transacionados; — Se reverem as imposições de efeitos quase automáticos às notações; — Se garantir um funcionamento transparente, regulado e competitivo das agências de notação, afastando, porém, modelos de rotação obrigatória ou de limitação de quotas de mercado; — Se criarem alternativas ao atual modelo issuers pay; — Se separar formalmente a estrutura de análise da estrutura política empresarial e de gestão; — Se garantir a independência das agências de notação e das suas metodologias, afastando a possibilidade do controlo ou harmonização metodológica pela ESMA; — Permitir a isenção da obrigação de recurso à notação por parte dos emitentes, fomentando a responsabilização dos compradores pelo risco e os vendedores pelas informações ao mercado.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2012 Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues — Adolfo Mesquita Nunes — Teresa Anjinho — João Gonçalves Pereira — Vera Rodrigues — Michael Seufert.

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