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26 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.

Artigo 3.º (»)

Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) (eliminar) b) (») c) (eliminar) d) (») e) (») f) (eliminar)

Artigo 4.º (»)

(eliminar)

Artigo 5.º (»)

(eliminar)

Artigo 6.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:

a) (») b) (») c) (»)

2 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.
2 — A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final de cada semestre.