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29 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

«Artigo 2.º (»)

1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas como «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 — (»)

Artigo 3.º (»)

Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) «Fundos disponíveis», as verbas disponíveis a curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

i) A dotação corrigida líquida de cativos; ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado; iii) (»); iv) A previsão da receita efetiva própria a cobrar no período orçamental; v) (») vi (»)

Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos disponíveis

1 — A título excecional, podem ser acrescidos aos fundos disponíveis outros montantes, desde que expressamente autorizados:

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Pelo governo regional quando envolvam entidades da administração regional; c) (»)

2 — (»)

Artigo 6.º Compromissos plurianuais

1 — (»)

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Do governo regional quando envolvam entidades da administração regional;