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31 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

a) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços, proporcionais à sua utilização no período de referência, ou da satisfação de outras condições.
Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; b) (») c) (»)

i) (») ii) (») iii) (») iv) (»)

d) (») e) (») f) (»)

i) (») ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, incluindo nestas as verbas respeitantes à delegação de competências para autarquias locais, designadamente a que tenham origem no Ministério da Educação; iii) (») iv) (») v) (») vi) (novo) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos QREN cujas faturas se encontrem liquidadas; vii) [anterior alínea vi)]

Artigo 5.º (»)

1 — Os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos, para um determinado período, que excedam os fundos disponíveis, referidos no n.º 5 do artigo 3.º, calculados para a mesma maturidade.
2 — (») 3 — Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente.
4 — (»)

Artigo 6.º (»)

1 — [»]

a) Dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) (») c) (»)