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30 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

c) (»)

2 — (»)

Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos

A execução orçamental que conduza, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso, terá de ser devidamente assinalada e justificada.

Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso

1 — No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, deverá ser traçado um plano de saneamento financeiro, devidamente calendarizado e quantificado que conduza à regularização dos pagamentos em atraso.
2 — A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 — (eliminar) 4 — (eliminar)

Artigo 13.º (»)

(eliminado)

Artigo 15.º Declarações

1 — Os dirigentes das entidades devem, até ao quinquagésimo dia após a entrada em vigor da presente lei:

a) (») b) (»)

2 — (»)

a) Aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Ao governo regional quando envolvam entidades da administração regional; c) (»)

3 — (»)»

Proposta de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º (»)

Para efeitos do presente diploma, consideram-se: