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27 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente, sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo, salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração local.

Artigo 8.º (»)

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Artigo 9.º (»)

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Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — No caso de incumprimento das regras relativas a pagamentos em atraso previstas na presente lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.
4 — As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º (»)

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Artigo 16.º (»)

1 — As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da Administração Local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (»)