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32 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

2 — (»)

Artigo 8.º (»)

(eliminar)

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (eliminar)

Artigo 13.º (»)

(eliminar)

Artigo 15.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

3 — (») 4 — (»)

Artigo 17.º (»)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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