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5 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

A iniciativa prevê que os militares condenados pelas infrações disciplinares cometidas com o motivo de consagrar o associativismo militar, bem como aqueles que tenham sido alvo de processo disciplinar pelas mesmas e, por causa disso, ficaram privados ou preteridos na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tenham «direito a ser integrados na categoria ou situação que lhes caberia se não tivessem sido alvo de processo disciplinar» (artigo 3.º).
Consagra-se, ainda, o cancelamento e a eliminação de todos os registos relativos às infrações amnistiadas, tal como é referido no artigo 4.º e estabelece-se que a entrada em vigor da lei acontece «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 5.º).
Como facilmente se pode comprovar, as iniciativas do BE e de Os Verdes são similares nos seus termos e motivações, baseando-se exclusivamente no anteprojeto de lei que acompanhou a petição n.º 19/XII (1.ª).
O projeto de lei n.º 153/XII (1.ª), do PCP tem por objetivo, tal como se afirma na sua exposição de motivos, «responder afirmativamente à petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, em que solicitam a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações militares por motivo do associativismo representativo das Forças Armadas. O PCP considera que a aprovação dessa amnistia constitui um ato de justiça e permitirá pôr termo a uma fase conturbada da relação entre o poder político e o associativismo militar, a bem da coesão e da disciplina das Forças Armadas».
O PCP, fazendo um levantamento com casos concretos, considera que são exemplos de punições a abranger pela presente iniciativa «a aprovação de uma moção a enviar aos órgãos de soberania no dia 31 de janeiro de 1991, na sequência da qual foram punidos vários militares da Marinha e do Exército; a punição de cinco sargentos em 1991, por terem permanecido nas unidades até ao pôr do sol e terem entregue ao oficial de dia um texto explicativo da sua permanência na unidade, e a punição de mais oito militares que, tendo sido arrolados como testemunhas, voluntariamente se apresentaram ao oficial instrutor de um dos processos instaurado para serem inquiridos nessa qualidade; a punição de um militar em 1997 por distribuir um «projeto de caderno de aspirações», fora das horas de serviço, no transporte fluvial entre a Base Aérea do Montijo e a doca da Marinha no Terreiro do Paço; a punição de diversos militares em 2005 por terem efetuado reuniões junto da residência oficial do Primeiro-Ministro e da Presidência da República, com o objetivo de entregar uma exposição relacionada com medidas do Governo de alteração ao regime de passagem às situações de reserva e de reforma e ao regime de assistência na doença; a punição de um militar pertencente aos órgãos sociais da Associação Nacional de Sargentos por ter prestado declarações a um órgão de comunicação social; a punição de diversos militares em 2006, identificados por fotografias, por terem realizado uma conferência de imprensa em Lisboa chamando a atenção para o incumprimento de legislação relativa aos militares e às Forças Armadas».
O Grupo Parlamentar do PCP refere expressamente, na sua exposição de motivos, que a sua iniciativa «exclui a amnistia de infrações prevista em leis da amnistia e perdões genéricos publicados em 1991, 1994 e 1999».
A iniciativa do PCP é composta por sete artigos, sendo que o primeiro estabelece o âmbito de aplicação da mesma, considerando que «são amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares em razão de atividade por si desenvolvida e motivada no exercício do direito de associativismo representativo militar, desde que praticadas entre 1 de janeiro de 1990 e 27 de janeiro de 2012, ainda não amnistiadas por efeito do disposto na alínea h) do artigo 1.º da Lei n.º 23/91, de 1 de julho, da alínea ll) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de maio, e da alínea c) artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de maio» (cfr. artigo 1.º, n.º 1).
Ao mesmo tempo, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, são também «amnistiadas as infrações disciplinares cometidas por militares compreendidas no âmbito do número anterior e em aplicação das seguintes normas sancionatórias previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), na Lei de Defesa Nacional (LDNFA), no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e nas Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar:

a) Deveres n.os 12, 15, 18, 28 e 42 do artigo 4.º do RDM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril; b) N.os 1, 2, 3, 6 e 8 do artigo 31.º da LDNFA, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro; c) Artigo 31.º-A, n.º 1 do artigo 31.º-B e artigo 31.º-C da Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de agosto;