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4 | II Série A - Número: 113 | 3 de Março de 2012

Nacional e de ser apenas anunciado no Plenário do próximo dia 1 de fevereiro, irá, em razão do seu objeto, ser discutido juntamente com as outras duas iniciativas vertentes neste parecer, no Plenário do dia 2 de fevereiro, justificando-se dessa forma, a sua inclusão neste parecer.

1.2 — Descrição das iniciativas: O projeto de lei n.º 134/XII (1.ª), do BE, tem por objetivo amnistiar as infrações disciplinares cometidas com a intenção de consagrar o associativismo nas Forças Armadas, surgindo, a presente iniciativa, na sequência da apresentação da petição n.º 19/XII (1.ª), subscrita por 4517 cidadãos, que solicitava exatamente a aprovação de uma lei de amnistia para as infrações disciplinares cometidas por motivo de associativismo militar.
Esta petição veio acompanhada de um anteprojeto de lei, no qual o presente projeto de lei do BE se veio a inspirar. Isto é mesmo reforçado pelos proponentes que, na exposição de motivos desta iniciativa, referem que consideram «pertinente a sua discussão na Assembleia da República».
Na exposição de motivos da iniciativa os proponentes do BE referem que «para haver o reconhecimento do direito dos militares a criar associações profissionais» — o que ocorreu através da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto (Lei de Direito de Associação Profissional dos Militares) — houve, como se indica na petição, uma «prolongada e penosa luta que os militares se viram obrigados a levar a cabo», considerando então «ser de elementar justiça que os militares que lutaram por esta causa sejam amnistiados pelas infrações disciplinares que tenham cometido para tornar realidade o movimento associativo militar».
Segundo a proposta agora apresentada pelo BE, esta amnistia abrangerá «as infrações disciplinares que foram alvo de decisão com trânsito em julgado, bem como as que estejam presentemente a ser objeto de inquérito, processo disciplinar, processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento» (artigo 2.º, n.º 2).
A iniciativa prevê que os militares condenados pelas infrações disciplinares cometidas com o motivo de consagrar o associativismo militar, bem como aqueles que tenham sido alvo de processo disciplinar pelas mesmas e, por causa disso, ficaram privados ou preteridos na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tenham «direito a ser integrados na categoria ou situação que lhes caberia se não tivessem sido alvo de processo disciplinar» (artigo 3.º).
Consagra-se, ainda, o cancelamento e a eliminação de todos os registos relativos às infrações amnistiadas, tal como é referido no artigo 4.º e estabelece-se que a entrada em vigor da lei acontece «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 5.º).
O projeto de lei n.º 147/XII (1.ª), da autoria do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tem por objetivo proceder à amnistia das infrações disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas, referindo na sua exposição de motivos que «o associativismo profissional militar é uma realidade hà muito reconhecida nos países da União Europeia, que desde 1972 conta com uma organização europeia de associações militares, a EUROMIL, Organização Europeia de Associações Militares».
Tal como acontece com a proposta do BE, também esta iniciativa de Os Verdes foi elaborada tendo como base a proposta que os subscritores da petição 19/XII (1.ª) juntaram ao texto da mesma, tal como os próprios reconhecem na sua exposição de motivos.
Os Verdes afirma que o direito ao associativismo militar só tardiamente veio a ser reconhecido em Portugal, através da publicação da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto, e o reconhecimento desse direito «conheceu um processo longo, um caminho que muitos militares tiveram de percorrer, lutando por esse direito e sujeitando-se a evidentes sacrifícios, dos mais variados índoles».
Considera Os Verdes que com «o reconhecimento do associativismo profissional militar caem todas as razões ou motivos que estiveram na origem dos processos disciplinares que derivaram do envolvimento desses profissionais no movimento associativo, seja na defesa da sua criação seja em momento posterior».
Reforçam ainda, aproveitando o texto da petição acima citada, que «num Estado de direito democrático punir alguém que luta para conquistar um direito constitucional é inconstitucional e antidemocrático».
De acordo com a iniciativa de Os Verdes «a amnistia abrange as infrações que conheceram decisões transitadas em julgado e as que constituem presentemente objeto de inquérito, processo disciplinar e processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento» (artig. 3.º).