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2 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE INOVAÇÃO DO INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT): A CONTRIBUIÇÃO DO EIT PARA UMA EUROPA MAIS INOVADORA — COM(2011) 822

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora — COM(2011) 822.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente iniciativa é relativa à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora.
2 — O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 294/2008 com o objetivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da União Europeia e dos seus Estados-membros, através da plena integração do triângulo do conhecimento.
3 — Esta iniciativa tem o objetivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da União Europeia e dos seus Estados-membros, através da plena integração do triângulo do conhecimento. De acordo com as disposições do regulamento, e com base num projeto de proposta do EIT, serão identificados domínios prioritários a longo prazo para o EIT, incluindo um resumo das atividades de ensino superior, de investigação e de inovação, para um período de sete anos.
4 — Importa referir igualmente que o EIT complementa as propostas incluídas no âmbito do pacote Horizonte 2020; que, por sua vez, se insere no âmbito da Estratégia Europa 2020, que visa promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa, estando concebida para apoiar a Iniciativa Emblemática «União da Inovação».
5 — O EIT foi criado para preencher uma lacuna no panorama europeu e para prosseguir um objetivo claro: promover a inovação através da plena integração do triângulo do conhecimento (investigação, educação e inovação).
6 — É, assim, fundamental o «triângulo do conhecimento» da investigação, da educação e da inovação e a interação entre estas três vertentes têm sido reconhecidos como principais forças essenciais de forma a criar competitividade na economia do conhecimento a nível global, numa Europa assente em crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
7 — Deste modo, a União Europeia tem agido em conformidade e estas áreas foram identificadas como prioridades políticas na sua Estratégia Europa 2020.
O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia contribuirá plenamente para a consecução de objetivos de algumas iniciativas emblemáticas como «União da Inovação», «Juventude em Movimento», «Uma política industrial integrada para a era da globalização» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos».
Todas elas constituem o quadro político abrangente para as ações da União Europeia nestes domínios.