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35 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

— Inversão do ónus da prova no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de emolumentos.

Princípio da subsidiariedade: A base jurídica invocada para esta iniciativa encontra-se no artigo 114.º do TFUE (95.º do TCE), por ter por objeto o bom funcionamento do mercado interno e a livre circulação de serviços.
Foram assumidos como objetivos específicos desta intervenção legislativa os seguintes: «facilitar a criação de produtos e serviços baseados nas ISP a nível da União, garantir a efetiva utilização transnacional das ISP em produtos e serviços de valor acrescentado, limitar as distorções da concorrência no mercado da União e impedir o agravamento das disparidades entre os Estados-membros na forma como encaram a reutilização das ISP».
Ora, estes vários objetivos só muito dificilmente poderiam ser alcançados simplesmente com base em legislação nacional dos Estados-membros, ou com o apoio de meras orientações não vinculativas contidas em atos comunitários.
Com efeito, a análise da realidade concreta e dos resultados de aplicação da Diretiva de 2003 identificou várias falhas que justificam uma otimizada intervenção legislativa comunitária.
Por outro lado, defendem as instituições comunitárias que «sem ação específica a nível da União, a atividade de regulamentação a nível nacional, já iniciada em diversos Estados-membros, poderia agravar as diferenças significativas já existentes».
Analisado o conteúdo da diretiva e atentos os objetivos específicos que se propõe atingir e que estão de acordo com os princípios dos tratados europeus, parece que a proposta de diretiva em análise não desrespeita o princípio de subsidiariedade.
A iniciativa legislativa em apreço permite alcançar resultados que não seriam cumpridos com eficácia apenas com base em legislação nacional ou com intervenções comunitárias menos harmonizadoras.
Ademais, não parece que a proposta de diretiva em análise desrespeite o princípio da proporcionalidade.
Se, por um lado, a proposta em causa parece ser adequada a cumprir os objetivos específicos enunciados acima, por outro, não parece legislar em excesso. Note-se que a proposta de diretiva não regula o direito de acesso a documentos públicos, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados-membros. Também assim, não regulamenta o tratamento dos dados pessoais pelos organismos do sector público, nem a situação dos direitos de propriedade intelectual, que não são afetados para além do que já acontece nos termos das normas em vigor da diretiva.

Parte III — Opinião do Deputado autor do relatório

A opinião do Relator coincide com o conteúdo exposto nos considerandos, em particular no ponto relativo à análise do princípio da subsidiariedade.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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