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34 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

Aquela diretiva incluiu disposições sobre a não discriminação, os preços, os acordos exclusivos, a transparência, as licenças e os meios práticos para facilitar a descoberta e a reutilização de documentos públicos.
Em cumprimento do artigo 13.º da própria diretiva, a sua aplicação foi avaliada pela Comissão, resultando na publicação da Comunicação COM(2009) 2121.
Com base nessa avaliação as instituições comunitárias concluíram pela necessidade de rever a Diretiva ISP de 2003 no sentido de ultrapassar os obstáculos ainda existentes, como, por exemplo, «a falta de informação sobre os dados efetivamente disponíveis, o carácter restritivo ou a falta de clareza das regras aplicáveis às condições de acesso e reutilização, os preços dissuasivos, incoerentes e pouco claros, quando a reutilização das informações é paga, e a excessiva complexidade do processo de autorização de reutilização das ISP, em especial para as PME».
As instituições comunitárias concluíram ainda que «a concorrência entre os reutilizadores e os operadores históricos constituídos por organismos públicos ‘híbridos’ (que combinam missões de serviço público com a exploração comercial de dados) na exploração das ISP deve ser feita em condições de igualdade, sem tratamentos discriminatórios ou acordos exclusivos injustificados. Por último, o mercado interno para a reutilização das ISP só se desenvolverá se forem desmanteladas as limitações regulamentares e práticas à reutilização em toda a União, e os dados do mesmo tipo estiverem disponíveis em condições semelhantes, senão idênticas, independentemente da sua origem nacional».
Em resumo, os principais problemas identificados na aplicação da Diretiva ISP de 2003 foram a falta de clareza e transparência nas regras de reutilização das ISP, o bloqueio dos recursos de informação, os preços excessivos, a ausência de condições equitativas, a aplicação insuficiente das disposições em matéria de reutilização e a falta de coerência na abordagem adotada pelos diversos Estados-membros.

Aspetos relevantes: Perante a avaliação acima realizada as instituições comunitárias ponderaram as seguintes opções de atuação: (1) Manutenção da política atual: Atual diretiva inalterada; (2) Fim da ação da União: revogação da Diretiva ISP; (3) Adoção de medidas não vinculativas; (4) Alteração da legislação, (5) Solução combinada entre medidas não vinculativas e introdução de medidas vinculativas.
Como melhor se verá abaixo a opção tomada foi pela solução combinada, permitindo aproveitar os benefícios de ambas as opções, e assim garantindo «a convergência de abordagens regulamentares nacionais propícias à reutilização em todo o mercado interno, reforçando a segurança jurídica, aumentando os incentivos e reduzindo os obstáculos à reutilização das ISP».
Considerando a importância e benefícios das ISP e as oportunidades de melhoria na Diretiva ISP de 2003, a Comissão propôs a alteração desta diretiva com o objetivo de «dotar o mercado de um enquadramento jurídico otimizado para estimular o mercado de conteúdos digitais para produtos e serviços baseados nas ISP, incluindo a sua dimensão transnacional, e evitar distorções da concorrência no mercado da União para a reutilização das ISP. A proposta da Comissão visa, por conseguinte, a cadeia de exploração comercial e não comercial das ISP, para assegurar condições específicas, que em diferentes fases da cadeia melhorem o acesso e facilitem a reutilização».
As instituições comunitárias identificam efeitos positivos da proposta de diretiva em várias políticas sectoriais como sejam: regras de concorrência, política ambiental, política marítima integrada, política comum de transportes e em matéria de digitalização e património cultural.
Como principais soluções propostas destaquem-se:

— Alargar o âmbito de aplicação da diretiva a sectores atualmente excluídos — é alargado às bibliotecas (incluindo as bibliotecas universitárias), aos museus e aos arquivos; — Alterar o princípio geral para tornar reutilizáveis os documentos acessíveis; — Exigir a publicação de dados em formatos legíveis por máquina, num formato que garanta a interoperabilidade; — Exigir a designação de uma entidade reguladora independente e prever um mecanismo de recurso eficaz e eficiente; — Definir o princípio de que a cobrança assente no custo marginal, eventualmente com exceções; e