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32 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

efetiva utilização transnacional das ISP em produtos e serviços de valor acrescentado, limitar as distorções da concorrência no mercado da União e impedir o agravamento das disparidades entre os Estados-membros na forma como encaram a reutilização das ISP».
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A Comissão Europeia identifica como base jurídica para a presente iniciativa o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), considerando que o mesmo é adequado atendendo, por um lado, que esta foi a base jurídica utilizada para a Diretiva ISP e que tratando-se de uma revisão não faz sentido alterar a base jurídica e, por outro, referindo que se mantém o objetivo global que se prende com o bom funcionamento do mercado interno e a promoção da livre circulação de serviços.
De facto, o artigo 114.º TFUE confere à União competência para adotar medidas no sentido de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros sempre que tal se revele necessário, nos termos do artigo 26.º TFUE, para estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos tratados.
Atendendo ao exposto, a base jurídica apresentada é a indicada para os objetivos propostos pela presente iniciativa.

b) Do princípio da subsidiariedade: Atendendo aos objetivos traçados pela presente iniciativa, isto é, eliminar obstáculos que subsistiam com a Diretiva ISP à criação de produtos e serviços da informação à escala europeia baseados nos documentos do sector público, melhorando a efetiva utilização transfronteiriça, por empresas privadas, dos documentos do sector público em produtos e serviços de valor acrescentado de informação e limitando as distorções da concorrência no mercado europeu, que adviriam da atividade de regulamentação a nível nacional sem princípios comuns a todo o espaço europeu.
Assim, considera-se que os objetivos elencados não poderiam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e, atendendo ao âmbito e impacto intrinsecamente europeus, serão melhor alcançados através de uma ação ao nível da União.

c) Do conteúdo da iniciativa: O conteúdo e eventuais implicações da presente iniciativa foram analisados pela Comissão de Economia e Obras Públicas, que não assinalou qualquer questão que merecesse posterior acompanhamento ou reflexão.
Contudo, cumpre assinalar que a Diretiva ISP encontra-se transposta para o direito nacional através da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e que a matéria relacionada com os arquivos é regulada pelo regime jurídico dos Arquivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro. Atendendo ao conteúdo da presente iniciativa, designadamente o alargamento do âmbito de aplicação que preconiza ao propor a alteração do artigo 1.º, n.º 2, alínea f), da Diretiva ISP, será necessário a alteração dos dois regimes nacionais supra identificados.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.