O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

8 — Por conseguinte, é importante referir alguns dos objetivos gerais do EIT que são os de contribuir para o reforço da capacidade de inovação dos Estados-membros e da União Europeia fomentando a formação de parcerias integradas que combinem atividades de inovação, de investigação e de educação e que se assumam como polos emblemáticos mundialmente reconhecidos para novos modelos de inovação e agir no sentido de dar resposta aos grandes desafios societais através do desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, segundo os padrões internacionais mais exigentes.
9 — É referido na iniciativa em análise que para alcançar os objetivos supracitados o EIT combina a orientação estratégica com o trabalho das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI).
As CCI constituem parcerias altamente integradas, que reúnem excelentes universidades, centros de investigação, pequenas e grandes empresas e outros agentes de inovação numa base de longo prazo em torno de desafios societais específicos.
10 — É igualmente mencionado que as inter-relações entre a investigação, a inovação e a educação estão a ser cada vez mais reconhecidas nas iniciativas e nos programas da União Europeia.
Existe um grande potencial para ações de reforço mútuo e o quadro estratégico assegurado pelo Horizonte 2020 continuará a assegurar que estas sinergias são mais bem exploradas.
11 — O EIT contribuirá, assim, de forma significativa para a realização dos objetivos definidos na iniciativa Horizonte 2020, em particular ao abordar desafios societais de uma forma complementar com outras iniciativas nestas áreas. O EIT deverá, por conseguinte, contribuir de forma significativa para promover as condiçõesquadro que são necessárias para a realização do potencial inovador da investigação da União Europeia e promover a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI).
12 — Deste modo, importa sublinhar que o EIT introduz uma verdadeira dimensão de educação para a política de investigação e inovação da União Europeia. Através de uma educação inovadora e empresarial, desempenha um importante papel de intermediário entre o quadro de investigação e inovação e os programas e políticas educacionais e prevê a continuidade e o compromisso institucional a mais longo prazo, necessários para produzir mudanças sustentáveis no domínio do ensino superior.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A proposta baseia-se no artigo 173.º, n.º 3, do TFUE. Tem por base as disposições previstas no Regulamento que estabelece o EIT (Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia) e complementa as propostas incluídas no âmbito do pacote Horizonte 2020.

b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
Ou seja, os objetivos da presente iniciativa que se pretendem alcançar são mais eficazmente conseguidos através de uma ação comunitária, não podendo ser realizados de forma eficiente pelos Estados-membros isoladamente.
Assim, no caso em análise, os objetivos só serão eficazmente obtidos se concretizados a nível da União e não unilateralmente por cada Estado-membro.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.