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8 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA NOS AEROPORTOS DA UNIÃO E QUE REVOGA A DIRETIVA 96/67/CE DO CONSELHO — COM(2011) 824

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE, do Conselho — COM(2011) 824.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a presente iniciativa e aprovou o relatório que se anexa a este parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

Considera a Comissão Europeia que a capacidade dos aeroportos europeus está a atingir o ponto de saturação1. A manter-se a situação atual prevê-se que 19 aeroportos europeus principais irão atingir uma situação de rutura em 2030. O congestionamento daí resultante teria como consequência «atrasos para metade de todos os voos em toda a rede». Presentemente 70% de todos os atrasos de voos devem-se a problemas em terra e não no ar, provocados pelo tempo de rotação.
Apesar desta situação, no ano de 2009 partiram dos aeroportos da União Europeia 800 milhões de passageiros. A procura está a exceder a capacidade dos aeroportos europeus, o que acarreta inevitáveis constrangimentos na mobilidade dos cidadãos e, simultaneamente, diminui a capacidade concorrencial da União Europeia, sobretudo quando esta se confronta com uma intensa concorrência mundial.
A solução que parece «impor-se é construir novas pistas e infraestruturas aeroportuárias». Porém, a presente crise económica «confirma, por outro lado, a importância da viabilidade dos orçamentos a longo prazo». Assim, e para remediar o problema da saturação, têm de ser encontradas soluções mais eficazes e mais económicas do que a ampliação das infraestruturas físicas, tornando-se imperativo a utilização da capacidade aeroportuária existente seja feita com a maior eficiência possível.
Neste contexto, a Comissão aprovou um conjunto de iniciativas legislativas, nas quais se inclui a presente proposta em análise, que visam contribuir para o aumento da capacidade dos aeroportos da União Europeia, a redução dos atrasos e o melhoramento da qualidade dos serviços oferecidos aos passageiros.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A presente proposta tem por base o artigo 100.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade é aplicável atendendo que o domínio da ação proposta pela União Europeia não é da competência exclusiva da União.
Sendo os serviços de assistência em escala indispensáveis para o bom funcionamento do modo de transporte aéreo na União, considera-se que os objetivos ação proposta poderão não ser suficientemente realizados pelos Estados-membros em virtude de, como reconhecido em 1996, o acesso ao mercado da 1 Atualmente cinco aeroportos europeus atingiram o seu limite de capacidade: Düsseldorf, Francoforte, Londres Gatwick, Londres Heathrow e Milão Linate