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10 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

Esta situação revela a desadequação do quadro jurídico atual e, consequentemente, impõe que sejam introduzidas as devidas alterações.
Nesta medida a presente iniciativa visa substituir e revogar a Diretiva 96/67/CE existente e tem como objetivo global melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços de assistência em escala para os utilizadores (transportadoras aéreas) e utilizadores finais (passageiros/transitários). Em termos de objetivos específicos pretende:

«i) Assegurar às transportadoras aéreas uma maior escolha de soluções de assistência em escala nos aeroportos da UE; ii) Harmonizar e clarificar as condições administrativas nacionais para a entrada no mercado (licenças); iii) Assegurar condições equitativas a nível dos aeroportos entre as empresas de assistência em escala que operam sob diferentes regimes regulamentares; iv) Melhorar a coordenação entre os prestadores de serviços de assistência em escala no aeroporto; v) Clarificar o quadro jurídico para formação e transferência de pessoal.»

Em conclusão, as propostas incluídas no presente regulamento destinam-se a melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de assistência em escala nos aeroportos.

Parte III — Opinião do Relator

Sobre a matéria em causa, sublinha-se o recente caso ocorrido em Portugal em que a transportadora aérea teve que alienar a privados a empresa de prestação de serviços de assistência Groundforce para garantir a existência de dois operadores independentes. Situação que revela que a exigência de pelo menos dois operadores, mesmo quando não há condições para o mercado gerar quem queira assumir esse negócio, pode ser um fator de rigidez que as normas da União Europeia não contemplam e que deverão ter em conta.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído, pese embora esta matéria deva continuar a ser acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia da República.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Relator