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15 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

Parte II — Considerandos

Considera a Comissão Europeia que a capacidade dos aeroportos europeus está a atingir o ponto de saturação1. A manter-se a situação atual prevê-se que 19 aeroportos europeus principais irão atingir uma situação de rutura em 2030. O congestionamento daí resultante teria como consequência «atrasos para metade de todos os voos em toda a rede». Presentemente 70% de todos os atrasos de voos devem-se a problemas em terra e não no ar, provocados pelo tempo de rotação.
Apesar desta situação, no ano de 2009 partiram dos aeroportos da União Europeia 800 milhões de passageiros. A procura está a exceder a capacidade dos aeroportos europeus, o que acarreta inevitáveis constrangimentos na mobilidade dos cidadãos e, simultaneamente, diminui a capacidade concorrencial da União Europeia, sobretudo quando esta se confronta com uma intensa concorrência mundial.
A solução que parece «impor-se é construir novas pistas e infraestruturas aeroportuárias». Porém, a presente crise económica «confirma, por outro lado, a importância da viabilidade dos orçamentos a longo prazo». Assim, e para remediar o problema da saturação, têm de ser encontradas soluções mais eficazes e mais económicas do que a ampliação das infraestruturas físicas, tornando-se imperativo que a utilização da capacidade aeroportuária existente seja feita com a maior eficiência possível.
Neste contexto, a Comissão aprovou um conjunto de iniciativas legislativas, nas quais se inclui a presente proposta em análise, que visam contribuir para o aumento da capacidade dos aeroportos da União Europeia, a redução dos atrasos e o melhoramento da qualidade dos serviços oferecidos aos passageiros.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A presente iniciativa baseia-se nos artigos 90.º e 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: Atendendo que a presente proposta de regulamento versa sobre um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-membros, aplica-se o princípio da subsidiariedade.
Neste contexto, a proposta pretende harmonizar as condições de acesso aos aeroportos congestionados da União Europeia, de forma a evitar que a disparidade de normas nacionais possa criar obstáculos no mercado do transporte aéreo. Ao mesmo tempo, visa assegurar o funcionamento do mercado interno da aviação, reduzindo os entraves às trocas comerciais intra-União Europeia criados pela disparidade das normas nacionais, razões pelas quais se considera os objetivos a alcançar serão melhor alcançados a nível da União.
A presente iniciativa, respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: Com já foi mencionado, utilizar com a maior eficiência possível a capacidade aeroportuária existente constitui nos tempos atuais um imperativo. Da avaliação realizada verificou-se que o sistema de atribuição de faixas horárias vigente na União Europeia não consegue responder eficazmente às necessidades, num contexto de aeroportos com limitações de capacidade. Também a avaliação da aplicação do regulamento em vigor relativo às faixas horárias2 revelou alguns aspetos problemáticos, «de dois tipos principais: por um lado, os problemas decorrentes do atual sistema «administrativo da União Europeia e, por outro lado, os resultantes de o sistema não explorar as vantagens dos mecanismos de mercado», o que significa a existência de um sistema administrativo incompleto e não devidamente implementado e de um quadro jurídico desajustado da evolução do mercado da aviação.
De sublinhar ainda que no contexto do congestionamento crescente dos aeroportos e da disponibilidade limitada de grandes infraestruturas aeroportuárias novas as faixas horárias constituem um recurso escasso, 1 Atualmente cinco aeroportos europeus atingiram o seu limite de capacidade: Düsseldorf, Francoforte, Londres Gatwick, Londres Heathrow e Milão Linate.
2 Em 1993, a Comunidade Europeia adotou o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, o qual foi objeto de diversas alterações sendo de destacar a importante revisão em 2004.