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20 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

a) Da base jurídica: A presente proposta tem por base o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: O princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, é aplicável, dado que a proposta em análise não é da competência exclusiva da União.
Porém, decorre da análise da presente proposta de regulamento que os seus objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem ser, por conseguinte, atingidos de modo mais eficaz pela União, graças à adoção de regras harmonizadas para a introdução de restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído, podendo, assim, a União Europeia adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
Conclui-se, portanto, que a proposta em análise respeita o princípio da subsidiariedade. c) Do conteúdo da iniciativa: Os problemas relacionados com o ruído provocado por aeronaves nos aeroportos ou nas suas imediações afetam muitos cidadãos europeus, situação que leva a União Europeia a adotar «uma estratégia ativa de gestão do ruído» para colmatar os danos provocados pelo ruído.
Todavia, as medidas de atenuação do ruído podem afetar substancialmente a capacidade da rede da aviação em terra e no ar, razão pela qual as medidas contidas na presente proposta de regulamento pretendem assegurar uma maior coerência entre as medidas relativas ao ruído, a capacidade aeroportuária e as exigências de eficiência dos voos nos termos do Céu Único Europeu e a aplicação da regulamentação relativa ao desempenho na gestão do tráfego aéreo.
Importa referir que o quadro regulamentar vigente decorre das obrigações no âmbito da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO)2, bem como da Diretiva 2002/30/CE, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
A Diretiva 2002/30/CE deu início ao estabelecimento de um quadro regulamentar comum das políticas de gestão do ruído, nomeadamente a adoção de medidas em relação às aeronaves mais ruidosas dessa época, introduzindo restrições de operação de modo coerente a nível dos aeroportos, de forma a limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos do ruído.
Porém, o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as restrições operacionais relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia salientou a necessidade de clarificar, no texto da diretiva, a repartição de responsabilidades, bem como «as obrigações e os direitos exatos das partes interessadas durante o processo de avaliação do ruído, a fim de garantir a adoção de medidas eficazes em termos de custos para atingir os objetivos de redução do ruído».
Também foi referido que «a introdução, caso a caso, de restrições de operação pelos Estados-membros nos aeroportos da União, embora limite a capacidade, pode contribuir para melhorar o ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos. Todavia, considera-se que pode causar distorções a nível da concorrência ou prejudicar a eficiência da rede aérea da União em geral através de uma utilização ineficiente da capacidade existente».
Neste contexto, a iniciativa ora em análise revoga a Diretiva 2002/30/CE e visa, em termos globais, clarificar e completar os requisitos dessa mesma diretiva, adaptando-a às atuais necessidades do sistema de aviação e ao crescente problema do ruído.
A presente iniciativa pretende, assim, conferir maior solidez ao processo de avaliação do ruído, clarificando todas as etapas desse processo, permitindo uma aplicação mais coerente da «abordagem equilibrada» em toda a União. Todavia, a presente proposta não fixa, objetivos qualitativos sonoros, os quais continuam a decorrer da regulamentação nacional e local existente. Em vez disso, procura instituir um sistema que facilite a realização desses objetivos qualitativos sonoros da forma mais eficaz em termos de custos.
Atendendo que o desenvolvimento sustentável é um dos principais objetivos da política comum dos transportes, o que requer uma abordagem integrada que permita o funcionamento eficaz dos sistemas de 2 A Resolução A33/7 da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) define o conceito de «abordagem equilibrada» da gestão do ruído e estabelece um método coerente para solucionar a questão das emissões sonoras das aeronaves.