O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 828 —, foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório na matéria da sua competência.

Parte II — Considerandos

1 — Em geral: A proposta de regulamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 828 — surge da necessidade de a União adotar uma estratégia ativa de gestão do ruído com o objetivo de atenuar os efeitos indesejados que resultam do ruído proveniente das aeronaves nos aeroportos ou nas suas imediações, visando alcançar-se um justo equilíbrio entre os interesses dos cidadãos afetados com outros interesses, nomeadamente as suas repercussões na capacidade da rede aérea em geral.
Em termos genéricos, a presente proposta de regulamento visa conferir maior solidez ao processo de avaliação do ruído, clarificando todas as etapas desse processo, permitindo a aplicação mais coerente da abordagem equilibrada em toda a União, através de um novo regulamento, que substitui a Diretiva 2002/30/CE, clarificando e completando os requisitos nela constantes, nomeadamente através:

— Da especificação dos objetivos para permitir uma maior interligação com outros elementos da abordagem equilibrada e de gestão do ruído do tráfego aéreo; — Da definição da repartição de responsabilidades; — Da enumeração dos requisitos gerais de gestão do ruído; — Da harmonização dos dados e métodos; — Da possibilidade de adaptar a referência às normas acústicas aos novos progressos tecnológicos através da comitologia.

É neste sentido que a Comissão vem propor a presente proposta de regulamento, a qual revoga a Diretiva 2002/30/CE, adaptando-a às atuais necessidades do sistema de aviação e da problemática crescente do ruído.

2 — No que tange aos objetivos da proposta: A presente proposta de regulamento visa aplicar, de forma coerente no espaço comunitário, restrições de operação relacionadas com o ruído, numa abordagem equilibrada, reduzindo, por esta via, o risco de litígios internacionais caso as transportadoras aéreas de países terceiros sejam afetadas pelas medidas de atenuação do ruído aplicadas no espaço da União, atenta a circunstância de a introdução de restrições de operação poder ter um impacto substancial na atividade comercial e nas operações, uma vez que restringe o acesso aos aeroportos.
Não fixando objetivos qualitativos sonoros, os quais continuam a decorrer da regulamentação nacional e local, a presente proposta de regulamento institui um sistema que facilita a realização de tais objetivos de forma mais eficaz, criando ainda condições para que as autoridades competentes possam retirar de serviço, de forma progressiva, as aeronaves mais ruidosas.