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25 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

subsónicos de propulsão por reação, está sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, decreto que transpôs para o direito interno a Diretiva 2002/30/CE, que ora se pretende revogar.
Apesar de todos os esforços desenvolvidos pela ANA, Aeroportos de Portugal, SA, e pelo Instituto Nacional da Aeronáutica Civil, IP, entidades que, em Portugal, têm acompanhado a identificação do problema e as medidas para o seu tratamento mais adequado, muito está por fazer no combate a esta problemática. Aliás, no Mapa de Ruído de Lisboa é bem percetível o impacto que resulta da atividade deste aeroporto, já com grandes restrições ao número de voos entre as 0H00 e as 6H00.
É no contexto de revisão dos objetivos da supra mencionada diretiva que a Deputada autora do relatório entende pertinente referir os avanços que sobre esta matéria se processam noutros países do espaço europeu, como a luta em curso contra a poluição sonora que ocorre desde o final do mês de dezembro passado em França.
Desde 28 de dezembro é aplicada uma taxa de auxílio financeiro de 100% para financiar operações de insonorização das habitações existentes na zona envolvente dos principais aeroportos internacionais franceses, incentivando os moradores que sofrem com este problema a agilizarem a decisão de empreenderem o isolamento acústico das suas habitações, num esquema que se inicia com uma candidatura à entidade gestora do aeroporto e que termina com o reembolso do valor da obra.
Em termos sumários, as habitações são classificadas em três categorias, consoante a sua localização, e apoiadas mediante as suas características (isto é, por assoalhada e cozinha), sendo o apoio majorado sempre que as obras de adaptação impliquem ventilação mecânica ou intervenção a partir do exterior.
Esta iniciativa, que tem em conta a Autoridade de Controlo do Ruído Aeroportuário, é parte do processo contínuo do regime de melhoria de ajuda para a insonorização de habitações localizadas nas imediações de aeroportos, estimando-se elegíveis um total de 150 000 habitações.
É nestes termos que a Deputada autora do parecer entende crucial uma aposta europeia concertada nesta matéria ou a criação de uma linha de financiamento comunitária que salvaguarde a existência e concretização de planos a nível nacional de insonorização de habitações localizadas nas proximidades de aeroportos cujo funcionamento passe a ser regulado pelo regulamento que resultar da presente proposta.
Por último, a Deputada autora do parecer considera importante recordar que os representantes dos grupos de associações, nomeadamente a Aviation Environment Federation, que representa os grupos de ação em matéria de ruído e de ambiente do Reino Unido, da França e da Alemanha, vincaram a necessidade de se adotar regulamentação adequada com base num limiar de proteção contra o ruído, bem como o papel fundamental das restrições de operação para melhorar a situação em matéria de poluição sonora e dos incentivos para substituir as aeronaves mais ruidosas, e a necessidade de alargar a definição de aeronaves marginalmente conformes para produzir um verdadeiro impacto.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1 — A presente proposta de regulamento é coerente com outras áreas da política europeia da aviação e com as políticas ambientais em geral.
2 — A presente proposta de regulamento visa, em termos genéricos, conferir maior solidez ao processo de avaliação do ruído, clarificando todas as etapas desse processo, permitindo a aplicação mais coerente da abordagem equilibrada em toda a União, através de um novo regulamento, que substitui a Diretiva 2002/30/CE, clarificando e completando os requisitos nela constantes.
3 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que os objetivos a alcançar serão mais eficazmente atingidos através de uma ação da União, não podendo ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros a título individual, concluindo-se que uma ação à escala europeia será mais eficaz, comparativamente com uma ação a nível nacional.
4 — A presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos, harmoniza o quadro das regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União, permitindo que os