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22 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

reduza grandemente o risco de litígios internacionais caso as transportadoras aéreas de países terceiros sejam afetadas pelas medidas de atenuação do ruído aplicadas nos aeroportos da União. Além disso, as autoridades competentes ficarão em melhores condições para retirar progressivamente de serviço as aeronaves mais ruidosas da frota.
A Diretiva 2002/30/CE, que será agora revogada, serviu para pôr termo a um litígio internacional e deu os primeiros passos na harmonização das políticas de gestão do ruído, nomeadamente a adoção de medidas em relação às aeronaves mais ruidosas dessa época. Mas o Parlamento Europeu e o Conselho alertam para a necessidade de adaptar este instrumento às atuais necessidades do sistema de aviação e ao crescente problema de ruído.
O presente regulamento pretende conferir maior solidez ao processo de avaliação do ruído, com a clarificação de todas as etapas desse processo, para garantir uma aplicação mais coerente da abordagem equilibrada em toda a União. Esta proposta não fixa, todavia, objetivos qualitativos sonoros, os quais continuam a decorrer de regulamentação nacional e local existente. Em vez disso, procura instituir um sistema que facilite a realização desses objetivos qualitativos sonoros da forma mais eficaz em termos de custos.
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. No entanto, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros a título individual, uma vez que uma abordagem europeia harmonizada das restrições de operação relacionadas com o ruído no quadro do processo de gestão do ruído nas imediações dos aeroportos europeus contribui para melhorar o desempenho ambiental das operações de transporte aéreo e cria um ambiente operacional mais previsível para os operadores aéreos e os operadores dos aeroportos. Além disso, o método de avaliação harmonizado deverá reduzir o risco de distorção da concorrência entre os aeroportos ou entre as companhias aéreas e o risco de aplicação de práticas incorretas, suscetíveis de afetar não só a capacidade do aeroporto em causa, mas também a eficiência da rede aérea em geral. A abordagem europeia oferece soluções mais eficazes em termos de custos para os problemas ambientais que se fazem sentir em redor dos aeroportos e evita a imposição de uma multiplicidade de exigências diferentes em matéria de ruído a operadores que, por definição, gerem uma rede internacional.
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que este regulamento, ao mesmo tempo que harmoniza estritamente o método a seguir, permite que os Estados-membros tenham em conta as situações específicas dos diversos aeroportos, a fim de desenvolver soluções adequadas para os problemas de ruído em cada um deles. Além disso, não determina de antemão os objetivos ambientais desejados nem as medidas concretamente tomadas.

Parte III — Conclusões

A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada autora do relatório Parte IV — Conclusões