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24 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

3 — Princípio da subsidiariedade: A presente proposta de regulamento baseia-se no n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, não se tratando de competência exclusiva da União, cumpre analisar o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
Ora, decorre da análise rigorosa da presente proposta de regulamento que os seus objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros a título individual, concluindo-se que uma ação à escala europeia será mais eficaz, comparativamente com uma ação a nível nacional, em concreto nos seguintes aspetos:

— Na abordagem harmonizada das restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído nas imediações dos aeroportos europeus; — Na criação de um ambiente operacional mais previsível para os operadores aéreos e para os operadores dos aeroportos; — Na redução do risco de distorção da concorrência entre os aeroportos ou entre as companhias aéreas; — Nas soluções mais eficazes que vem propor, evitando a imposição de uma multiplicidade de exigências diferentes em matéria de ruído ao nível dos Estados-membros.

Acresce que outras medidas, como as atinentes a políticas de ordenamento do território, programas de isolamento contra o ruído ou programas de compensação a ele associados, continuam a ser competência nacional ou local.
Nestes termos, considera-se que a ação da União é justificada e respeitado o princípio da subsidiariedade.

4 — Princípio da proporcionalidade: A presente proposta de regulamento harmoniza o quadro das regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União, permitindo que os Estadosmembros tenham em conta as situações específicas dos diversos aeroportos, com o intuito de desenvolver, de forma autónoma, as soluções adequadas para os problemas de ruído em cada um deles, não impondo nem objetivos ambientais nem tão pouco as medidas a tomar, tendo apenas como objeto um método de avaliação do ruído.
Tal método, sendo suficientemente flexível para poder ser aplicado à situação específica de cada Estadomembro, e não interferindo para além do estritamente necessário no nível desejado de proteção que os Estados-membros pretendam garantir aos seus cidadãos, considerando-se, nestes termos, que a presente proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos estatuídos.

Parte III — Opinião da Deputada autora do relatório

A Deputada autora do relatório entende fundamental referir que o problema do ruído das aeronaves reside, fundamentalmente, nas imediações dos aeroportos, designadamente nas áreas residenciais adjacentes, suscitando uma grande preocupação não só das populações afetadas, mas também das entidades responsáveis pela gestão deste tipo de infraestruturas.
Um dos eixos de atuação que as autoridades nacionais identificam como central para reduzir o número de pessoas afetadas pelos efeitos nocivos do ruído proveniente do tráfego aéreo prende-se com as políticas de ordenamento do território (no caso português, repartidas pelo Estado a nível nacional e regional e pelas autarquias locais).
Aliás, na consulta das partes interessadas, as autoridades locais da Airports Regions Conference — responsáveis pela afetação e utilização do solo — realçaram, na sua abordagem, a necessidade de se atender à capacidade ambiental de cada região, a qual inclui, naturalmente, o ordenamento do território como pilar fundamental.
Nesta matéria, cumpre recordar a situação particular do Aeroporto Internacional de Lisboa, o único aeroporto nacional que, pelo facto de o seu tráfego ser superior a 50 000 movimentos anuais de aviões civis