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18 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

2.2 — A Comissão efetuou uma análise da situação — aplicação do regulamento —, no período de 20062010, tendo apurado que são vários os «problemas que atualmente impedem a utilização eficiente da capacidade aeroportuária na Europa»; 2.3 — Relativamente às soluções, e face a uma avaliação de impacto, resultou a opção pela aplicação de um pacote que, com base em critérios de eficiência, eficácia e coerência, foi considerado dele resultar benefícios superiores aos custos; 2.4 — Trata-se de um pacote que «compreende medidas destinadas a aumentar a eficiência do processo de atribuição e da utilização das faixas horárias, sem mexer na natureza administrativa do sistema (…) , acrescenta-lhe outros elementos, incluindo mecanismos de mercado (prevê expressamente a possibilidade de criação de um mercado secundário de faixas horárias a nível da União Europeia). Este pacote compreende também várias propostas que promovem a concorrência, como a revisão da regra relativa aos novos operadores e a definição de critérios mais estritos para a concessão de prioridade na atribuição de faixas para a época seguinte («direito adquirido»). Estima-se que este pacote possibilite, no período 2012-2025, um aumento anual médio de 1,6 % (ou seja, 23,8 milhões) do número de passageiros transportados, benefícios económicos líquidos de 5300 milhões de euros e um crescimento significativo do emprego (que pode chegar a 62 000 postos de trabalho a tempo inteiro)».

3 — Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base as disposições conjugadas no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.1 — Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço os objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.