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14 | II Série A - Número: 115 | 7 de Fevereiro de 2012

medida das grandes companhias do centro da europa, não reconhecendo especificidades de mercados regionais.
Claro que se concluirá, como habitualmente, que o objetivo a alcançar neste processo deverá ser mais eficazmente atingido através de uma ação da União. O problema está precisamente nos objetivos, velados ou declarados.
Naturalmente e previsivelmente, neste quadro de «escrutínio parlamentar» presentemente em funções, convenientemente neutralizado na sua margem de ação e consequência, na prática transformado em mecanismo de «notificação», o Parlamento português pouco mais dirá senão de que tomou conhecimento desta proposta de regulamento e do respetivo processo legislativo, e de que o «princípio da subsidiariedade» e demais normativos comunitários não são postos em causa. Outra coisa não seria de esperar, quando esses normativos comunitários e todo o processo de construção europeia são eles próprios instrumento de captura da Europa e dos seus povos para a acumulação de riqueza pelo poder económico.
Mais uma vez, é a vida que demonstra que nessa equação, para alguns determinada e imutável, da «construção europeia» e dessa Europa de suposto sentido único da exploração e das desigualdades, há uma variável que altera os dados e o seu resultado, e que se traduz na resistência e resposta dos trabalhadores e dos povos. Em Portugal a luta dos trabalhadores do transporte aéreo (e neste caso, do handling em particular) é um exemplo concreto dessa realidade.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — Embora a presente iniciativa não viole o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar deverá ser mais eficazmente atingido através de uma ação da União, a sensibilidade dos efeitos da sua aplicação exigem que a mesma seja acompanhada pela Comissão de Economia e Obras Públicas; 2 — A Comissão de Economia e Obras Públicas remete o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS NORMAS COMUNS APLICÁVEIS À ATRIBUIÇÃO DE FAIXAS HORÁRIAS NOS AEROPORTOS DA UNIÃO EUROPEIA – COM(2011) 827

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia — COM(2011) 827.
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.