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81 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

A disponibilização das terras para arrendamento rural é uma forma de rentabilização das terras abandonadas, podendo os proprietários que não podem ou não têm capacidade para utilizar, proceder à sua rentabilização pela via do arrendamento a terceiros através da Bolsa de Terras.
O recenseamento das terras permitirá em simultâneo atualizar os registos prediais, contribuindo para a actualização do cadastro rústico. O arrendamento dos terrenos inscritos na Bolsa de Terras efetua-se mediante concurso público.
Constituem critérios de preferência para a celebração do contrato de arrendamento rural os agricultores que possuam terrenos contíguos, candidatos até 40 anos (jovens agricultores) que pretendam iniciar a sua actividade agrícola, pessoas singulares ou colectivas que sejam agricultores e cooperativas agrícolas.
É com este conjunto de ideias e propostas que o Partido Social Democrata pretende instituir a criação de uma Bolsa Terras para arrendamento rural, com o objectivo de promover uma eficaz ocupação do território, o redimensionamento das unidades produtivas agrícolas e florestais, a instalação de novos agricultores, e o combate ao êxodo rural.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria Bolsas de Terras agrícolas e florestais, adiante designadas apenas por Bolsas de Terras, com o objetivo de dinamizar o arrendamento rural.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

As disposições estabelecidas na presente lei aplicam-se a todo território nacional.

Artigo 3.º Definição

Para efeitos do disposto na presente lei, entendem-se por terrenos com aptidão agrícola e ou florestal os prédios rústicos que reúnam boas condições para o desenvolvimento de atividades agrícolas e ou florestais.

Capítulo II Bolsa de terras

Artigo 4.º Gestão

1. A gestão da Bolsa de Terras compete a Associações Gestoras constituídas por Associações de Agricultores e ou Municípios e Juntas de Freguesia, ao nível das Comunidades Inter Municipais (CIM).
2. As Associações Gestoras são apoiadas por Comissões Técnicas constituídas por representantes dos Ministérios que tutelam a área das Finanças e da Agricultura e representantes dos agricultores ao nível das Comunidades Inter Municipais (CIM).

Artigo 5.º Competências das Associações Gestoras

1. As Associações Gestoras têm como função principal promover o arrendamento de prédios rústicos, incorporados na Bolsa de Terras.

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