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142 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

(i) o imposto sobre o rendimento; (ii) o imposto sobre as pessoas colectivas; (iii) o imposto especial para a reconstrução sobre o rendimento; (iv) o imposto especial para a reconstrução sobre as pessoas colectivas; e (v) os impostos locais sobre os habitantes
(doravante designados por «imposto japonês»).

4. A presente Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais, num prazo razoável após essas modificações.

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES GERAIS

1. Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos da presente Convenção: a) o termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição; b) o termo «Japão», quando usado em sentido geográfico, designa o território do Japão, incluindo o seu mar territorial, onde a legislação fiscal japonesa esteja em vigor, bem como todas as zonas para além do seu mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, onde o Japão exerça direitos de soberania de acordo com o direito internacional e onde a legislação fiscal japonesa esteja em vigor; c) as expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Japão, consoante resulte do contexto; d) o termo «imposto» designa o imposto português ou o imposto japonês, consoante resulte do contexto; e) o termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; f) o termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários; g) o termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer actividade empresarial; h) as expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;