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144 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

2. Quando, por força do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo:

a) será considerada residente apenas do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado Contratante de que seja nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3. Quando, por força do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão determinar, através de acordo amigável, qual o Estado Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da presente Convenção. Na ausência de acordo amigável entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a pessoa não será considerada residente de qualquer dos Estados Contratantes para efeitos do direito a quaisquer benefícios previstos na presente Convenção, com excepção dos previstos nos artigos 23.º e 24.º.

4. Quando, nos termos do disposto na presente Convenção, um Estado Contratante reduza a taxa de imposto aplicável aos rendimentos de um residente do outro Estado Contratante, ou isente de imposto esses rendimentos, e, nos termos da legislação em vigor nesse outro Estado Contratante, o residente esteja sujeito a imposto nesse outro Estado Contratante apenas sobre a parte dos rendimentos transferidos para esse outro Estado Contratante ou nele recebidos, a redução ou a isenção aplica-se apenas à parte dos rendimentos transferidos para esse outro Estado Contratante ou nele recebidos.

ARTIGO 5.º ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão “estabelecimento estável” compreende, nomeadamente: