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143 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

i) a expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre locais situados no outro Estado Contratante; j) o termo «nacional» designa:

(i) no caso de Portugal, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade portuguesa e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas (“partnership”) ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal; e (ii) no caso do Japão, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade japonesa, qualquer pessoa jurídica constituída ou organizada nos termos da legislação japonesa e qualquer organização sem personalidade jurídica tratada, para efeitos da legislação fiscal japonesa, como uma pessoa jurídica constituída ou organizada nos termos da legislação japonesa;

k) a expressão «autoridade competente» designa:

(i) no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e (ii) no caso do Japão, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; e
l) a expressão «actividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício de outras actividades de carácter independente.

2. No que respeita à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal aplicável sobre a que decorra de outra legislação desse Estado Contratante.

ARTIGO 4.º RESIDENTE

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa qualquer pessoa que, nos termos da legislação desse Estado Contratante, esteja aí sujeita a imposto em razão do domicílio, da residência, do local de direcção, do local da sede ou escritório principal ou de qualquer outro critério de natureza similar, incluindo igualmente esse Estado Contratante e as suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui as pessoas que estejam sujeitas a imposto nesse Estado Contratante apenas relativamente a rendimentos de fontes localizadas nesse Estado Contratante.