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147 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

2. Com ressalva do disposto no número 3 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável será permitida a dedução dos encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração suportados com o fim referido, quer no Estado Contratante em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pela mera compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

5. Para efeitos do disposto nos números anteriores do presente artigo, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, utilizando o mesmo método, salvo se existirem motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento tratados especialmente noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelo disposto neste artigo.

ARTIGO 8.º TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO
1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional obtidos por uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
2. Não obstante o disposto no artigo 2.º, quando uma empresa de um Estado Contratante exerça a actividade de exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, essa empresa, caso seja uma empresa de Portugal, ficará isenta do imposto sobre as empresas do Japão e, caso seja uma empresa do Japão, ficará isenta de qualquer imposto similar ao imposto sobre as empresas do Japão que possa vir a ser exigido, no futuro, em Portugal.

3. O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.