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149 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado Contratante mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder:
a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção das partnerships) que tenha detido, directamente, durante um período de 12 meses imediatamente anterior à data da determinação do direito aos dividendos, alternativamente:

(i) pelo menos 10% das participações com direito de voto na sociedade que paga os dividendos, quando esta sociedade seja residente do Japão; ou

(ii) pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos, quando esta sociedade seja residente de Portugal; ou

b) 10% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções nos termos da legislação do Estado Contratante de que é residente a sociedade que os distribui.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado Contratante ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado Contratante, nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado Contratante.