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154 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 18.º REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em razão de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, só podem ser tributados nesse Estado Contratante. Contudo, tais salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado Contratante e se a pessoa singular for um residente desse outro Estado Contratante que: a) seja nacional desse outro Estado Contratante; ou b) que não se tenha tornado seu residente unicamente com o objectivo de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos ou para os quais sejam efectuadas contribuições, a uma pessoa singular, em razão de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
Contudo, tais pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado Contratante.

3. O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em razão de serviços prestados em conexão com uma actividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

ARTIGO 19.º ESTUDANTES
As importâncias que um estudante ou estagiário receba para fazer face às despesas com a sua estada, educação ou formação, e que seja, ou tenha sido, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e permaneça no primeiro Estado Contratante mencionado com o único objectivo de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, não serão tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado, desde que essas importâncias provenham de fontes situadas fora do primeiro Estado Contratante mencionado. A isenção prevista neste artigo aplica-se a um estagiário apenas durante um período que não exceda um ano a contar da data em que o estagiário inicia a sua formação no primeiro Estado Contratante mencionado.