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155 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 20.º OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento cujo beneficiário efectivo seja um residente de um Estado Contratante, independentemente de onde provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção (doravante designados por «outros rendimentos» no presente artigo), só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2. O disposto no número 1 não se aplica a outros rendimentos, que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efectivo desses outros rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade empresarial através de um estabelecimento estável nele situado e o direito ou o bem relativamente ao qual os outros rendimentos são pagos esteja efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º.
3. Quando, por existirem relações especiais entre o residente mencionado no número 1 e o pagador ou entre ambos e uma outra pessoa, o montante dos outros rendimentos exceda o montante que seria acordado entre os mesmos na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo é aplicável apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições da presente Convenção.

ARTIGO 21.º LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Não será concedido qualquer benefício nos termos da presente Convenção se o objectivo principal de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de qualquer direito ou bem relativamente ao qual os rendimentos são pagos ou auferidos for o de beneficiar da Convenção por meio dessa criação ou atribuição.

ARTIGO 22.º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal aufira rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Japão, Portugal permitirá a dedução ao imposto português sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto japonês pago no Japão. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto português sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Japão;

b) Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto em Por