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160 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 26.º MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES
O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares nos termos das regras gerais do direito internacional ou do disposto em acordos especiais.

ARTIGO 27.º EPÍGRAFES
As epígrafes dos artigos da presente Convenção são inseridas apenas por conveniência de referência e não afectam a interpretação da Convenção. ARTIGO 28.º ENTRADA EM VIGOR
1. Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, de que foram concluídos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor trinta dias após a data da recepção da última notificação. 2. O disposto na presente Convenção produz efeitos:
a) no caso de Portugal:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e (ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
b) no caso do Japão:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias tributáveis em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; (ii) quanto aos impostos sobre o rendimento que não sejam retidos na fonte, relativamente aos rendimentos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

(iii) quanto aos demais impostos, relativamente aos impostos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.