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165 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

c) Portugal notificará o Japão, de imediato e por via diplomática, da entrada em vigor desse acordo.
10. Não obstante o disposto no número 5 do artigo 13.º da Convenção,

a) Quando

(i) um Estado Contratante (incluindo, para este efeito, no caso do Japão, a Deposit Insurance Corporation do Japão) conceda, nos termos da legislação desse Estado Contratante relativa à recuperação de instituições financeiras em situação de insolvência iminente, apoio financeiro substancial a uma instituição financeira residente desse Estado Contratante, e

(ii) um residente do outro Estado Contratante adquira participações na instituição financeira do primeiro Estado Contratante mencionado,

o primeiro Estado Contratante mencionado pode tributar as mais-valias obtidas pelo residente do outro Estado Contratante em resultado da alienação dessas participações, desde que a alienação seja realizada no prazo de cinco anos a contar da data em que tenha sido concedido o primeiro apoio financeiro.

b) O disposto na alínea a) não se aplica no caso de o residente desse outro Estado Contratante ter adquirido participações na instituição financeira do primeiro Estado Contratante mencionado antes da entrada em vigor da Convenção ou nos termos de um contrato vinculativo celebrado antes da entrada em vigor da Convenção.
11. Em relação ao artigo 15.º da Convenção, a expressão «membro do conselho de administração de uma sociedade» inclui um membro do conselho fiscal ou outro órgão similar de uma sociedade residente de Portugal, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
12. Em relação ao número 5 do artigo 24.º da Convenção:

a) o disposto no número 5 do artigo 24.º da Convenção aplica-se apenas aos casos abrangidos pelo artigo 9.º da Convenção;

b) não obstante o disposto na alínea a) deste número, se Portugal, após a entrada em vigor da Convenção, celebrar um acordo bilateral para evitar a dupla tributação com outro Estado que estabeleça um âmbito mais abrangente das disposições sobre arbitragem, o disposto no número 5 do artigo 24.º da Convenção aplicar-se-á aos casos que se enquadrem nesse âmbito mais abrangente, a partir do trigésimo dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número, desde que a submissão a que se refere a alínea b) do número 5 do artigo 24.º da Convenção seja efectuada nesse ou após esse tri