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167 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

tentes em partes iguais.

c) As autoridades competentes fornecerão a todos os árbitros e seus colaboradores, sem demoras injustificadas, as informações necessárias para a decisão arbitral.

d) Uma decisão arbitral deverá ser tratada do seguinte modo:

(i) Uma decisão arbitral não tem qualquer valor formal de precedente.

(ii) Uma decisão arbitral constituirá uma decisão final, salvo se a decisão for considerada não executável pelos tribunais de um dos Estados Contratantes, por violação do número 5 do artigo 24.º da Convenção, por violação do presente número ou por violação de qualquer regra procedimental determinada nos termos da alínea a) deste número que possa razoavelmente ter afectado a decisão. No caso de a decisão ser considerada não executável por força da violação, a decisão deve ser considerada inexistente.

e) Quando, a qualquer momento após ter sido efectuado o pedido de arbitragem e antes de o painel de arbitragem ter comunicado uma decisão às autoridades competentes e à pessoa que solicitou a arbitragem, as autoridades competentes resolvam todas as questões não solucionadas submetidas à arbitragem, o caso deve ser considerado resolvido nos termos do número 2 do artigo 24.º da Convenção e não deve ser proferida qualquer decisão arbitral. 14. Em relação ao número 5 do artigo 25.º da Convenção, um Estado Contratante pode recusar-se a fornecer informações relativas a comunicações confidenciais entre advogados, solicitadores ou outros representantes legais reconhecidos, no exercício das suas funções, e os seus clientes, na medida em que as comunicações se encontrem protegidas por sigilo nos termos da legislação nacional desse Estado Contratante.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
FEITO EM Lisboa, aos dezanove dias do mês de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto em língua inglesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA: PELO JAPÃO: