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166 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

gésimo dia;

c) Portugal notificará o Japão, de imediato e por via diplomática, da entrada em vigor desse acordo.
13. Em relação ao número 5 do artigo 24.º da Convenção:

a) As autoridades competentes estabelecerão, por acordo amigável, um procedimento com vista a assegurar que a decisão arbitral será aplicada no prazo de dois anos a contar do pedido de arbitragem, nos termos referidos no número 5 do artigo 24.º da Convenção, salvo se os actos ou omissões de uma pessoa directamente afectada pelo caso submetido nos termos daquele número impeçam a resolução do caso ou salvo se as autoridades competentes e essa pessoa chegarem a um acordo em sentido diferente.

b) Será constituído um painel de arbitragem de acordo com as seguintes regras:

(i) O painel de arbitragem será composto por três árbitros com conhecimentos ou experiência em fiscalidade internacional.

(ii) Cada autoridade competente designará um árbitro que pode ser seu nacional. Os dois árbitros designados pelas autoridades competentes designarão o terceiro árbitro que exercerá a função de presidente do painel de arbitragem, de acordo com os procedimentos acordados pelas autoridades competentes.

(iii) Nenhum dos árbitros poderá ser assalariado das autoridades tributárias dos Estados Contratantes, nem poderá ter intervindo, a qualquer título, no caso submetido nos termos do número 1 do Artigo 24.º da Convenção. O terceiro árbitro não poderá ser nacional de nenhum dos Estados Contratantes, nem poderá ter tido o seu local de residência habitual em nenhum dos Estados Contratantes, nem ter sido assalariado de nenhum dos Estados Contratantes.

(iv) As autoridades competentes devem assegurar-se de que todos os árbitros e seus colaboradores concordam, em declarações enviadas a cada autoridade competente, antes de participarem no procedimento arbitral, em respeitar e sujeitar-se aos mesmos deveres de confidencialidade e proibição de revelação referidos no número 2 do artigo 25.º da Convenção e nos termos da legislação nacional dos Estados Contratantes aplicável.

(v) Cada autoridade competente suportará os custos com o árbitro por si designado e os seus próprios encargos. Os custos com o presidente do painel de arbitragem e outros encargos relacionados com a condução dos procedimentos serão suportados pelas autoridades compe