O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

161 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 29.º DENÚNCIA
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, através do envio de notificação da denúncia pelo menos seis meses antes do termo de qualquer ano civil que tenha início após o decurso de um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos:
a) no caso de Portugal:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; e (ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; e
b) no caso do Japão:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias tributáveis em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; (ii) quanto aos impostos sobre o rendimento que não sejam retidos na fonte, relativamente aos rendimentos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; e (iii) quanto aos demais impostos, relativamente aos impostos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção. FEITO EM Lisboa, aos dezanove dias do mês de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Convenção, prevalecerá o texto em língua inglesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA:

PELO JAPÃO: