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157 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 23.º NÃO DISCRIMINAÇÃO

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a qualquer tributação, ou obrigação conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, o disposto no presente número aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante não pode ser, nesse outro Estado Contratante, menos favorável do que a tributação das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesmas actividades. O disposto no presente número não pode ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções fiscais concedidos, em função do estado civil ou dos encargos familiares, aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 8 do artigo 11.º, no número 6 do artigo 12.º, ou no número 3 do artigo 20.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado Contratante mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante mencionado, a qualquer tributação ou obrigação conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado Contratante mencionado.

5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, o disposto no presente artigo aplica-se aos impostos de qualquer natureza ou denominação exigidos em benefício de um Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

ARTIGO 24.º PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no número 1 do artigo 23.º, à