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152 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 13.º MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares numa sociedade ou de direitos numa partnership ou trust podem ser tributados no outro Estado Contratante quando pelo menos 50% do valor dessas participações ou direitos resulte, directa ou indirectamente, de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados nesse outro Estado Contratante.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens, que não sejam bens imobiliários, que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isoladamente ou em conjunto com a empresa), podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
4. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante aufira da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional por essa empresa ou de quaisquer bens, que não sejam bens imobiliários, afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, diferentes dos mencionados nos números anteriores do presente artigo, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º RENDIMENTOS DO EMPREGO

1. Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares, provenientes de um emprego, auferidos por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações dele provenientes podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações auferidas por um residente de um Estado Contratante provenientes de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado Contratante se:

a) o beneficiário permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e