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150 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 11.º JUROS

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10% do montante bruto dos juros. 3. Não obstante o disposto no número 2, o imposto exigido por um Estado Contratante sobre os juros provenientes desse Estado Contratante, se o beneficiário efectivo desses juros for um banco residente do outro Estado Contratante que se tenha constituído e opere nos termos da legislação desse outro Estado Contratante, não pode exceder 5% do montante bruto dos juros.

4. Não obstante o disposto nos números 2 e 3, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tributados no outro Estado Contratante se o beneficiário efectivo dos juros for esse outro Estado Contratante, uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o banco central desse outro Estado Contratante.

5. O termo «juros», usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios respeitantes a esses títulos, e os restantes rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de capitais mutuados nos termos da legislação fiscal do Estado Contratante de onde provêm os rendimentos. Os rendimentos referidos no artigo 10.º não são considerados juros para efeitos da presente Convenção.
6. O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º.
7. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, possuir num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual tenha sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, estes são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
8. Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e