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151 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º ROYALTIES
1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2. No entanto, esses royalties podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas se o beneficiário efectivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 5% do montante bruto dos royalties.

3. O termo «royalties», usado no presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo software, filmes cinematográficos e películas ou gravações para transmissão radiofónica ou televisiva, de uma patente, marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula secreta ou de um processo secreto, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual os royalties são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º.
5. Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, possuir num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual tenha sido contraída a obrigação pela qual os royalties são pagos, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses royalties, estes são considerados provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento estável.

6. Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições da presente Convenção.