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153 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente desse outro Estado Contratante; e

c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal possua nesse outro Estado Contratante.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações provenientes de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.

ARTIGO 15.º PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

ARTIGO 16.º ARTISTAS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, mas atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou desportistas.

ARTIGO 17.º PENSÕES
Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.