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148 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 9.º EMPRESAS ASSOCIADAS

1. Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que seriam obtidos por uma das empresas se essas condições não existissem, mas que, por causa dessas condições, não foram obtidos, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante, nos termos do disposto no número 1, inclua nos lucros de uma empresa desse Estado Contratante – e tribute em conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado Contratante e quando as autoridades competentes dos Estados Contratantes concordem, após consulta, que a totalidade ou parte dos lucros incluídos deste modo constituem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado Contratante mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros assim acordados. Na determinação deste ajustamento, serão tidas em consideração as outras disposições da presente Convenção.

3. Não obstante o disposto no número 1, um Estado Contratante não poderá corrigir os lucros de uma empresa desse Estado Contratante nas circunstâncias referidas nesse número depois de decorridos sete anos a contar do fim do ano fiscal em que os lucros que seriam objecto dessa correcção teriam sido obtidos por essa empresa, mas que não foram obtidos por causa das condições referidas nesse número. O disposto no presente número não se aplica em caso de fraude ou incumprimento doloso.

ARTIGO 10.º DIVIDENDOS

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.