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162 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O JAPÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (doravante designada por «Convenção»), a República Portuguesa e o Japão acordam nas seguintes disposições, que fazem parte integrante da Convenção: 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra os procedimentos internos respeitantes ao modo de aplicação da Convenção.
2. Para efeitos da aplicação da Convenção:
a) um elemento de rendimento:

(i) obtido num Estado Contratante através de uma entidade constituída no outro Estado Contratante; e (ii) tratado como rendimento dos beneficiários, membros ou participantes dessa entidade nos termos da legislação fiscal desse outro Estado Contratante; terá direito aos benefícios da Convenção que seriam concedidos se fosse obtido directamente por um beneficiário, membro ou participante dessa entidade residente desse outro Estado Contratante, na medida em que tais beneficiários, membros ou participantes sejam residentes desse outro Estado Contratante e cumpram os restantes requisitos estabelecidos na Convenção, independentemente de esse rendimento ser tratado como rendimento desses beneficiários, membros ou participantes nos termos da legislação fiscal do primeiro Estado Contratante mencionado.

b) um elemento de rendimento:

(i) obtido num Estado Contratante através de uma entidade constituída no outro Estado Contratante; e (ii) tratado como rendimento dessa entidade nos termos da legislação desse outro Estado Contratante; terá direito aos benefícios da Convenção que seriam concedidos a um residente desse outro Estado Contratante, independentemente de esse rendimento ser tratado como rendimento dessa entidade nos termos da legislação fiscal do primeiro Estado Contratante mencionado, desde que essa entidade seja residente desse outro Estado Contratante e cumpra os restantes requisitos estabelecidos na Convenção.