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163 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

c) um elemento de rendimento:

(i) obtido num Estado Contratante através de uma entidade constituída nesse Estado Contratante; e (ii) tratado como rendimento dessa entidade nos termos da legislação fiscal do outro Estado Contratante; não terá direito aos benefícios da Convenção. 3. Em relação ao artigo 6.º da Convenção:
Os rendimentos de bens imobiliários incluem os rendimentos derivados de quaisquer bens, que não sejam bens imobiliários, associados ao uso ou à concessão do uso de bens imobiliários, ou os rendimentos provenientes da prestação de serviços de manutenção ou exploração de bens imobiliários, que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de bens imobiliários nos termos da legislação fiscal do Estado Contratante em que os bens imobiliários estiverem situados.
4. Em relação ao número 2 do artigo 8.º da Convenção, no caso de Portugal introduzir um imposto similar ao imposto sobre as empresas do Japão, Portugal notificará o Japão, de imediato e por via diplomática, da entrada em vigor da sua legislação interna respeitante a esse imposto. Nesse caso, os Estados Contratantes deverão chegar a acordo quanto à forma de produção de efeitos, e cessação de produção de efeitos, daquele número.
5. Não obstante o disposto na Convenção, quaisquer rendimentos e ganhos obtidos por um sócio passivo (“silent partner”) em conexão com um contrato de associação passiva (“silent partnership contract”) (no caso do Japão, Tokumei Kumiai e, no caso de Portugal, associação em participação) ou outro contrato similar podem ser tributados no Estado Contratante de onde provêm tais rendimentos e ganhos, em conformidade com a legislação desse Estado Contratante.
6. Para efeitos da alínea a) do número 2 do Artigo 10.º da Convenção:
Entende-se que o termo «partnership» não inclui qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários num Estado Contratante e que é residente desse Estado Contratante.
7. Em relação ao artigo 10.º da Convenção:
O disposto na alínea b) do número 2 desse artigo aplica-se no caso de os dividendos serem pagos por uma sociedade com direito à dedução dos dividendos pagos aos seus beneficiários, no cálculo do seu rendimento tributável, no Estado Contratante do qual é residente a sociedade que paga os dividendos.

8. Em relação ao artigo 11.º da Convenção, não obstante o disposto nos números 2 e 3