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164 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

desse artigo, os juros provenientes de Portugal e cujo beneficiário efectivo seja uma instituição que tenha como objectivo promover as exportações ou o desenvolvimento, cujo capital seja totalmente detido pelo Japão, conforme possa ser acordado periodicamente pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, só podem ser tributados no Japão.

9. Em relação ao número 3 do artigo 11.º da Convenção, se Portugal celebrar um acordo para evitar a dupla tributação com outro Estado que estabeleça uma isenção na fonte para os juros cujo beneficiário efectivo seja um banco residente desse outro Estado:

a) o número 3 do Artigo 11.º da Convenção será eliminado e substituído pela seguinte disposição:

“3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e cujo beneficiário efectivo seja um banco residente do outro Estado Contratante que se tenha constituído e opere nos termos da legislação desse outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.”;

b) o disposto no número 3 do Artigo 11.º da Convenção com a alteração resultante do disposto na alínea a) deste número aplicar-se-á:
(i) no caso de Portugal:

(aa) quanto aos impostos retidos na fonte sobre juros, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao trigésimo dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número; e

(bb) quanto aos demais impostos, relativamente aos juros produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao trigésimo dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número; e
(ii) no caso do Japão:

(aa) quanto aos impostos retidos na fonte sobre juros, relativamente às importâncias tributáveis em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao trigésimo dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número; e

(bb) quanto aos impostos sobre juros que não sejam retidos na fonte, relativamente aos juros de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao trigésimo dia após a data da recepção da notificação referida na alínea c) deste número;