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85 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

5. Ad Artigo 16.º (Percentagens de Membros de Conselhos)

Entende-se que relativamente às empresas residentes em Portugal, o Artigo 16.º também se aplica a um membro de um conselho de supervisão ou órgão similar de uma empresa, ou seja, ”conselho fiscal” e “ fiscal õnico”.

6. Ad Artigo 25.º ( Troca de Informações)

No que diz respeito ao Artigo 25.º, entende-se que:

(a) o artigo não obriga as Partes Contratantes a trocar informações numa base automática ou espontânea;

(b) a troca de informações constante do artigo não inclui medidas que constituem “fishing expeditions”;

(c) as disposições deste artigo não se aplicam retroactivamente;

(d) as Partes Contratantes garantem a protecção de informações pessoais transferidas de acordo com o Acordo e as suas legislações internas.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO EM Hong Kong, aos 22 dias do mês de Março de 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, o texto em inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Manuel Carvalho Cônsul-Geral de Portugal em Macau Pela Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China:

Professor K. C. Chan Secretário do Tesouro e dos Serviços Financeiros