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84 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

PROTOCOLO No momento da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada por “Acordo”), os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante do Acordo:

1. Ad Artigo 3.º (Definições Gerais)

Relativamente ao n.º 2 do Artigo 3.º, entende-se que o termo “penalizações ou juros” inclui, no caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, qualquer acréscimo ao montante do imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong devido a incumprimento e com ele recuperado e “imposto adicional” ao abrigo da Secção 82A do Inland Revenue Ordinance.

2. Ad Artigo 6.º (Rendimentos de Bens Imobiliários)

No caso de Portugal, entende-se que o disposto no Artigo 6.º também se aplicará a rendimentos derivados de bens mobiliários ou de serviços, conexos com o uso ou o direito ao uso de bens imobiliários, que, ao abrigo da legislação fiscal de Portugal, sejam assimilados a rendimentos derivados de bens imobiliários.

3. Ad Artigos 10.º (Dividendos), 11.º (Juros), 12.º (Royalties), 13.º (Mais-valias) e 21.º (Outros Rendimentos) Entende-se que as disposições constantes dos Artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 21.º não se aplicam se o principal objectivo ou um dos principais objectivos de qualquer pessoa for, no que diz respeito à criação ou atribuição de acções ou outros direitos relativamente aos quais os dividendos são pagos, à criação ou atribuição de créditos relativamente aos quais os juros são pagos, à criação ou atribuição de direitos relativamente aos quais as royalties são pagas, à alienação de bens relativamente à qual são geradas as mais-valias ou a criação ou atribuição de direitos relativamente aos quais os rendimentos são pagos, usar em seu benefício tais Artigos por intermédio dessa criação ou atribuição.

4. Ad Artigo 10.º (Dividendos)

No que diz respeito ao n.º 3 do Artigo 10.º, no caso de Portugal, o termo “dividendos” também inclui lucros atribuídos ao abrigo de um acordo de participação nos lucros (“associação em participação”).