O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

81 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

4. Se forem solicitadas informações por uma Parte Contratante em conformidade com o disposto no presente Artigo, a outra Parte Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que essa outra Parte não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que uma Parte Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que uma Parte Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

ARTIGO 26.º PrivilégIos Fiscais
O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27.º Disposições Várias
O disposto no presente Acordo não prejudicará o direito de cada Parte Contratante de aplicar a sua legislação e medidas internas relativas à evasão fiscal, quer seja ou não qualificada como tal.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 28.º Entrada em vigor

1. Cada Parte Contratante notificará à outra, por escrito e através dos canais apropriados, o cumprimento dos requisitos exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da última destas notificações.